CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 139
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.


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Resumo Jurídico

O Poder Geral de Tutela e a Busca por Efetividade no Processo Civil

O artigo 139 do Código de Processo Civil é um dos pilares fundamentais que conferem ao juiz poderes amplos e flexíveis para assegurar o andamento regular do processo e a efetividade da justiça. Em sua essência, ele estabelece o chamado Poder Geral de Tutela, que autoriza o magistrado a tomar as medidas necessárias para alcançar esses objetivos, mesmo quando não haja disposição legal específica para a situação em concreto.

De forma didática, podemos entender o artigo 139 como um "arsenal" à disposição do juiz, permitindo-lhe agir proativamente para:

  • Promover a cooperação entre as partes, o juiz e os auxiliares da justiça: O juiz não é um mero espectador. Ele deve ativamente estimular um ambiente de colaboração, onde todos os envolvidos no processo trabalhem em conjunto para solucionar o litígio de forma célere e eficiente. Isso pode se traduzir em audiências de conciliação e mediação, ou em diretrizes claras para a comunicação entre os atores processuais.

  • Manter a ordem no processo: A organização e a disciplina são cruciais para o bom andamento do processo. O juiz pode, e deve, intervir para garantir que as partes e seus procuradores ajam com urbanidade, respeito e sigam as regras estabelecidas, evitando incidentes e protelações desnecessárias.

  • Prevenir ou reprimir ato atentatório à dignidade da justiça: A dignidade da justiça é um valor supremo. Qualquer conduta que vise burlar a lei, fraudar o processo, desrespeitar decisões judiciais ou simplesmente descredibilizar o sistema judiciário será combatida pelo juiz, que poderá aplicar sanções para coibir tais atos.

  • Impedir ou reprimir manifestação de parte ou de terceiro que se afigure protelatória ou obstaculizante à boa ordem processual: O excesso de petições, recursos manifestamente improcedentes, ou qualquer outra manobra que vise apenas atrasar o julgamento do mérito é vedado. O juiz tem o poder de identificar e reprimir tais condutas, garantindo que o processo avance em direção à sua resolução.

  • Determinar as providências administrativas necessárias à organização e ao andamento do processo: Além das questões estritamente jurídicas, o juiz também tem a prerrogativa de gerenciar a tramitação do processo, determinando prazos, designando atos, expedindo intimações e garantindo que os recursos humanos e materiais estejam disponíveis para que tudo ocorra de forma fluida.

  • Incentivar a autocomposição: O Código de Processo Civil valoriza a resolução amigável dos conflitos. Por isso, o juiz é incentivado a promover a conciliação e a mediação, buscando soluções que satisfaçam as partes e evitem a necessidade de uma decisão judicial impositiva.

  • Determinar o comparecimento pessoal das partes: Em determinadas situações, o juiz pode entender que a presença das partes em audiência é essencial para esclarecer fatos, facilitar a conciliação ou obter informações relevantes para o deslinde da causa.

  • Determinar o suprimento de ofício dos pressupostos de validade e de desenvolvimento do processo: O juiz não está adstrito à alegação das partes para verificar se o processo está em conformidade com as leis. Ele pode, por iniciativa própria, corrigir vícios que comprometam a validade ou o prosseguimento do feito, garantindo a segurança jurídica.

Em suma, o artigo 139 confere ao juiz uma atuação mais ativa e direcionada para a efetividade da justiça. Ele permite que o magistrado se adapte às particularidades de cada caso, buscando a melhor forma de resolver o conflito, sempre com o objetivo de garantir que a justiça seja feita de maneira célere, justa e com o mínimo de formalismo possível, desde que isso não comprometa a segurança jurídica. É uma ferramenta poderosa para um processo civil mais moderno e voltado para os anseios da sociedade.